O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, nesta terça-feira (21), os valores que poderão ser gastos pelos candidatos que vão disputar as Eleições 2026 na Paraíba. A definição foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Os valores definidos são os mesmos liberados nas Eleições de 2022. O cargo que mais poderá gastar é o de governador, com liberação de R$ 7,1 milhões no primeiro turno e R$ 3,5 milhões no segundo turno, por candidato.
Em seguida, aparecem os cargo de senador, que poderá gastar R$ 3,8 milhões por candidato; deputado federal, R$ 3,1 milhões por postulante; e deputado estadual, com R$ 1,2 milhão.
De acordo com o ministro Kássio Nunes Marques, a manutenção dos valores praticados em 2022 contribui para garantir estabilidade à disputa eleitoral e reduzir o risco de prejuízo às candidaturas contempladas pelas políticas afirmativas.
O primeiro turno das Eleições 2026 está marcado para o dia 4 de outubro. O segundo turno, em caso de necessidade, será no dia 25 de outubro.
O que entra nos gastos de campanha?
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Além disso, os recursos que a candidatura transfere para a conta do partido também entram no cálculo do limite, naquilo que exceder as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
Penalidade para quem ultrapassar o limite
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
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