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Home Política

Prefeito de Alhandra tem candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral

Napoleão Soares Por Napoleão Soares
25/10/2020
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Prefeito de Alhandra tem candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral

O juiz eleitoral Antônio Eimar de Lima, responsável pela 72ª Zona Eleitoral na cidade de Alhandra, na Paraíba, acatou a representação formulada pelo diretório municipal do PSOL na cidade de Alhandra, pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação Plantando Esperança, integrada pelos partidos PL, PP e MDP e decidiu, em sentença publicada neste sábado (24),  indeferir o registro de candidatura do atual prefeito Renato Mendes Leite, do Democratas, que tentava pleitear a reeleição no município.

A representação argui a inelegibilidade do gestor por conta de condenação criminal por porte ilegal de arma; por improbidade administrativa e por reprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB).

Segundo o Ministério Público Eleitoral, Mendes está inelegível em face de condenação em Ação de Improbidade Administrativa que tramitou na Comarca de Alhandra, tombada sob nº 0001209-87.2013.8.15.0411 na qual foi condenado em segunda instância por ato de improbidade que importou em lesão ao erário, tendo seus direitos políticos suspensos, enquadrando-se no art. 1º, inc. I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da (LC 135/2010).

Já a Coligação “Plantando Esperança” ressalta que há impugnação nas mesmas razões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral quanto à desaprovação por parte do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba das contas relativas ao Convênio 020/11 celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba.

Na decisão, o juiz ressalta que está demonstrada, a todas as luzes, a inelegibilidade do pretenso candidato Renato Mendes Leite e, por isso, não há outro desiderato, senão, o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura do gestor para as eleições municipais de 2020.

Diz a decisão: POSTO ISSO, com fundamento no art. 1º, inc. I, alíneas “g” e “l”, da Lei nº 64/90 c/c art. 46 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de dezembro de 2019, e demais normas atinentes à espécie, julga-se parcialmente PROCEDENTE as impugnações formuladas para, em consequência, INDEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura de Renato Mendes Leite.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA 

RENATO MENDEDES – INDEFERIMENTO ALHANDRA

PB Agora

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