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Home Política

Proibir alimentar animal em situação de rua é crime, lembra a ativista e protetora Fabíola Rezende

Napoleão Soares Por Napoleão Soares
07/09/2023
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Proibir alimentar animal em situação de rua é crime, lembra a ativista e protetora Fabíola Rezende

Previsto na legislação relacionada a maus-tratos aos animais, quem se nega ou proíbe alimentar um animal abandonado, em situação de rua, seja pessoa física ou jurídica, também está cometendo crime. Se condenado, o infrator pode pegar até cinco anos de prisão. “Proibir alimentar um animal é crime, além de ser uma atitude extremamente desumana”, lembra a protetora Fabíola Rezende (na foto), ativista da causa animal na Paraíba.

O tema veio à tona depois que, nesta semana, as Faculdades Nova Esperança (Facene e Famene), em João Pessoa, proibiram os alunos de alimentar, oferecer água e dar abrigo a animais abandonados ou de estimação (cães e gatos) nas dependências internas da instituição. De acordo com a universidade, a orientação por meio de comunicado, teria o objetivo de “ajudar a manter o equilíbrio ambiental em nosso campus”. A repercussão foi negativa e tem causado protestos de vários setores da sociedade paraibana.

“Repito, isso é crime, previsto pela Constituição Federal e por lei federal específica”, ressalta Fabíola Rezende, lembrando de uma passagem bíblica, mais especificamente os versículos 35 e 36 do capítulo 25, do Livro de Mateus, do Novo Testamento: “Porque eu tive fome e me destes de comer; tive sede e me destes de beber”.

De acordo com a Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o artigo 32 diz que a pena para quem comete o crime de maus-tratos aos animais prevê de três meses a um ano de detenção. Todavia, a Lei 14.064, de 29 de setembro de 2020, alterou esse artigo, e a pena para violência contra cães e gatos aumentou de dois a cinco anos de prisão. E mais ainda: a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime causar a morte do animal.

Fabíola Rezende lembra que a Constituição Federal protege os animais e, portanto, uma instituição como as Faculdades Nova Esperança ou um condomínio residencial, por exemplo, não pode proibir que gatos e cachorros sejam alimentados pelas pessoas que assim desejarem fazer. “O correto e a recomendação que faço é que, juntos, a direção de uma faculdade ou de um condomínio, junto com estudantes, funcionários ou condôminos, encontrem soluções criativas para garantir a segurança das pessoas e dos animais que transitam no local”, orienta Fabíola Rezende.

E mais ainda, um síndico de um condomínio ou quem dirige qualquer instituição que vier a cometer esse tipo de crime, poderá responder civilmente e pessoalmente pelos seus atos, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB). E mais: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o artigo 927 do CCB.

Ato ilícito subjetivo no artigo 186 se relaciona ao estado de consciência, enquanto que o ato ilícito objetivo do artigo 187 se relaciona com a conduta e o abuso de direito. Já o artigo 927 prevê que, ao causar dano a outrem, a pessoa fica obrigado a repará-lo.

No Brasil, a crueldade contra animais passou a ser condenada no artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E Fabíola Rezende ressalta: “Nos dias atuais, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime”.

Na Assembleia Legislativa de Goiás (ALGO), tramita o Projeto de Lei 158/23, de autoria do deputado estadual Delegado Eduardo Prado (PL), que garante o direito de fornecimento de alimento e água aos animais que estão em situação de rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica. Já no estado de Santa Catarina, uma legislação estadual semelhante está em vigor, a Lei 18.058, de 4 de janeiro de 2021, que alterou o Código Estadual de Proteção aos Animais catarinense e inclui a garantia de disponibilização de alimento e água aos animais que estão na rua, por parte dos cidadãos em espaços públicos.

 

Espacopb.com.br

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