No quadro Opinião do BC1, o desembargador José Ricardo Porto (TJPB) analisa a controvérsia em torno da chamada Lei da Dosimetria e o possível vício de origem no processo legislativo. O debate, que começou no campo político, agora alcança o centro da discussão constitucional: até onde o Congresso pode ir ao tratar um veto presidencial integral?
Com base em argumentos jurídicos levantados por nomes como o desembargador Alfredo Attié, o artigo discute se o fatiamento de um veto total pode comprometer a validade do ato legislativo. Mais do que uma disputa sobre o conteúdo da norma, José Ricardo Porto chama atenção para um ponto essencial do Estado de Direito: quando o caminho escolhido viola a Constituição, o resultado pode nascer juridicamente contaminado.
Lei da dosimetria e o vício de origem: uma análise sob a ótica constitucional.
Por José Ricardo Porto.
A controvérsia envolvendo o chamado “PL da dosimetria” ultrapassou o campo político e ingressou, de forma contundente, no debate jurídico-constitucional. No centro dessa discussão está a forma como o Congresso Nacional tratou o veto presidencial integral ao projeto — procedimento que, segundo posicionamento majoritário da doutrina, pode comprometer a própria validade do ato legislativo.
Entre as vozes mais firmes nesse debate destaca-se o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Alfredo Attié, que aponta vício grave no processo de apreciação do veto.
Segundo o jurista paulista, a conduta adotada pelo Congresso — ao “fatiar” um veto que havia sido integral — viola diretamente o modelo constitucional previsto para o processo legislativo. Isso porque, nos termos da Constituição, diante de um veto total do Presidente da República, o Parlamento dispõe apenas de duas alternativas legítimas: mantê-lo ou rejeitá-lo em sua integralidade.
A criação de uma terceira via, mediante a fragmentação do veto, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. Trata-se, conforme sustenta Attié, de uma inovação procedimental incompatível com a Constituição, capaz de comprometer a higidez do ato legislativo.
Nessa linha, o desembargador é categórico ao afirmar que a manobra:
“fere a Constituição” e pode tornar o ato “nulo” e sem efeito jurídico.
A crítica não se limita ao aspecto formal. Há também questionamentos quanto ao conteúdo material da norma. Para o jurista, a proposta pode produzir efeitos equivalentes a uma forma indireta de anistia, sobretudo em relação a crimes de elevada gravidade institucional, o que suscita dúvidas adicionais sobre sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
Sob essa perspectiva, o problema não reside apenas na intenção legislativa, mas no caminho escolhido para sua concretização. No Estado Democrático de Direito, não basta que o fim pretendido seja legítimo; é imprescindível que os meios observem rigorosamente os limites constitucionais.
A consequência natural dessa controvérsia é a judicialização do tema. Diante de possível vício de forma e de conteúdo, a matéria tende a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá, em última instância, definir a validade do procedimento adotado.
Conclusão
A discussão em torno da chamada “lei da dosimetria” revela um ponto sensível do sistema constitucional brasileiro: o equilíbrio entre a atuação do Legislativo e os limites impostos pela Constituição.
A advertência do desembargador Alfredo Attié é clara e tecnicamente consistente:
quando o processo legislativo se afasta das regras constitucionais, não há mera irregularidade — há risco de nulidade do próprio ato normativo.
Em síntese, mais do que o conteúdo da lei, o que se coloca em julgamento é a fidelidade do Estado às regras que sustentam o próprio Estado de Direito.









