O carnaval é uma das maiores festas do Brasil, mas, para muitos trabalhadores, surge a dúvida sobre o caráter de feriado ou não da data e quais são os direitos assegurados neste período. Enquanto as ruas se enchem de foliões, é importante compreender as regras trabalhistas que envolvem esse momento, especialmente no que diz respeito ao descanso, pagamento de horas extras e as possíveis compensações. A advogada Thaís Delfino, da Marcos Inácio Advogados, explica se a data é considerada feriado e como ficam os direitos trabalhistas.
De acordo com o calendário nacional, o período de carnaval, entre os dias 3 e 5 de março, é considerado ponto facultativo em todo o país. A advogada Thaís Delfino explica que, mesmo a data sendo indicada dessa forma, é possível que estados e municípios, de forma independente, editem uma norma própria instituindo a data como feriado na localidade. Portanto, pode variar conforme a região.
“A instituição de uma data como ponto facultativo implica em dizer que a empresa poderá optar por haver ou não expediente de trabalho, ou seja, o empregador é quem decide se concede ou não a folga. Já no caso do feriado não há opção. Em regra, as empresas devem parar suas atividades nos feriados”, explica a advogada Thaís Delfino.
Por se tratar de um ponto facultativo, se não houver lei municipal ou estadual estabelecendo o carnaval como feriado na localidade, em regra, o trabalho neste dia será normal.
Porém, as empresas poderão decidir e conceder folga aos trabalhadores.
“A empresa tem a opção de conceder ou não os dias de folga, salvo nos estados ou municípios em que a data é considerada feriado. Porém, a legislação permite que as empresas realizem negociação e concedam os dias de folga aos colaboradores, estabelecendo formas de compensação, como, por exemplo, contabilizando no banco de horas como horas-débito”, detalha a advogada.
Thaís Delfino ainda explica que, nas localidades em que o carnaval não é considerado feriado, os trabalhadores deverão cumprir a jornada de trabalho normalmente, sem direito a adicional.
“Nos estados e municípios em que o carnaval for considerado feriado oficial, os trabalhadores terão direito a folga sem nenhum tipo de penalização. No entanto, se for seguida a regra do calendário nacional, considerando a data como ponto facultativo, caso o empregador opte por não conceder folga, o trabalhador que deixar de comparecer poderá sofrer penalidades como advertência, suspensão, além da possibilidade de desconto da remuneração pela falta injustificada”, ressalta a advogada Thaís Delfino.
Assessoria