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Compra de material escolar: advogada explica o que é permitido e como evitar abusos

Exigência de marcas, itens de uso coletivo e preços elevados estão entre os principais abusos enfrentados por consumidores no início do ano letivo.

Redação Por Redação
07/01/2026
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Compra de material escolar: advogada explica o que é permitido e como evitar abusos

Com a proximidade do início do ano letivo, pais e responsáveis se deparam com um desafio que vai além da escolha dos cadernos e mochilas: entender quais exigências feitas pelas escolas são legais e quais ferem os direitos do consumidor. A lista de material escolar, muitas vezes extensa e onerosa, ainda gera dúvidas sobre a imposição de marcas, a cobrança de itens de uso coletivo e a prática de venda casada. Conhecer os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor é essencial para evitar abusos e gastos indevidos. Para esclarecer essas e outras questões, a advogada Larissa Raulino, da Marcos Inácio Advogados, explica o que a lei permite, o que é proibido e como os pais devem agir ao identificar irregularidades na compra do material escolar.

As escolas podem exigir marcas específicas de materiais escolares? Em que situações isso é permitido ou proibido?

A advogada Larissa Raulino explica que, não, as escolas não podem exigir marcas específicas ou indicar lojas para a compra dos materiais escolares pelos pais ou responsáveis, se tratando de uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As exceções a tal regra são as apostilas ou uniformes, quando a escola ou uma empresa específica são as únicas fornecedoras dos mesmos”, detalha.

O que a escola não pode incluir na lista de material escolar?

“De acordo com a Lei nº 12.886/2013, a escola não pode incluir na lista de material escolar itens de uso coletivo ou administrativo, como produtos de limpeza (álcool, detergente e papel higiênico), higiene (copos descartáveis, sabonete, etc), e materiais de expediente (toner, papel A4, grampos), pois esses devem ser fornecidos pela própria instituição já que são inerentes à sua atividade. Também não podem ser solicitados na lista materiais para atividades de construção civil”, explica a advogada Larissa Raulino.

Quais práticas configuram venda casada?

A venda casada é uma prática abusiva, ocorrida quando o fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que o consumidor tenha liberdade de escolha, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em relação ao material escolar, por exemplo, a advogada enfatiza que é proibido o condicionamento da matrícula à compra do material exigido pela escola. Além disso, a escola não pode exigir marca ou indicar local de compra específicos.

Caso a lista seja abusiva, como os pais devem proceder?

Conforme a advogada Larissa Raulino, caso verificada alguma conduta abusiva na lista de materiais apresentada pela escola, os pais podem procurar o Procon da cidade para denunciar a prática e exigir que medidas sejam tomadas. “Em caso de constrangimento na cobrança por parte da escola, impedimento de matrícula da criança ou pagamento de valores indevidos, os prejudicados podem buscar o auxílio de um advogado para que seja requerido na justiça, através de uma ação judicial, a devida reparação”, relata.

É possível fazer a troca dos materiais, se houver arrependimento?

Em caso de arrependimento, os pais ou responsáveis só podem exigir a troca dos materiais ou reembolso dos valores, se a compra for realizada de forma não presencial, por exemplo através do site da loja ou redes sociais. Caso a compra tenha sido realizada de forma presencial, a troca só pode ser exigida em caso de defeito no produto.

Como o consumidor deve agir ao identificar aumento abusivo de preços nesse período?

“Caso verificada alguma conduta abusiva por parte das lojas e fornecedores, como o aumento injustificado de preços, o consumidor pode procurar o Procon da cidade para denunciar a prática e exigir que medidas sejam tomadas. Além disso, é importante que seja realizada uma prévia pesquisa de preços na região, pois os valores dos materiais podem sofrer grande variação de acordo com cada estabelecimento”, detalha a advogada Larissa Raulino.

Quais documentos o consumidor deve guardar para se proteger?

Em relação ao material escolar, o consumidor deve guardar a lista de materiais apresentada pela escola, orçamentos e material de divulgação apresentados pelas lojas contendo os preços ofertados, os quais devem ser respeitados conforme veiculado anteriormente pelos estabelecimentos, bem como a nota fiscal e recibo de pagamento de todos os materiais adquiridos.

Assessoria

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